Transporte de Menores

Crianças e Bebés

Bebés (INF) são passageiros que à data do início da viagem tenham mais de 7 dias e menos de 2 anos de idade.
Crianças (CHD) são passageiros que à data do início da viagem tenham idade compreendida entre os 2 e os 12 anos de idade.

Limitações ao Transporte

Cada passageiro com mais de 15 anos de idade apenas poderá acompanhar 1 bebé (INF).
O número máximo de bebés a bordo dependerá do tipo de avião e, nomeadamente, do número de máscaras de oxigénio adicionais e do número de cintos de segurança para bebés disponíveis.

Lugares para Acomodação de Passageiros com Bebés

Crianças e passageiros viajando com bebés não serão acomodados nas filas das saídas de emergência.
Os passageiros com bebés devem ser sentados em locais onde estejam disponíveis máscaras de oxigénio adicionais.

Documentação

Além de outra documentação específica que poderá ser exigida (e.g. Declaração de Menores não Acompanhados, documentos para obtenção de tarifa subsidiada, etc.), os menores nacionais e estrangeiros residentes em Portugal necessitam da seguinte documentação para viajarem:


VOOS DOMÉSTICOS E INTRA-SCHENGEN (SEM CONTROLO DE FRONTEIRA)

Menores acompanhados ou desacompanhados
Documento de identificação válido (B.I., boletim de nascimento/cédula pessoal ou passaporte).

Menores emancipados
O menor é emancipado pelo casamento, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa. Assim, não será necessária autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento para provar a sua situação de emancipação.


VOOS INTERNACIONAIS NÃO SCHENGEN (COM CONTROLO DE FRONTEIRA)

Menores acompanhados por quem exerce o poder paternal (usualmente o poder paternal é exercido por ambos os pais)
Documento de identificação válido (passaporte ou outro documento de identificação que seja válido no transporte entre os dois países).

Menores residentes no estrangeiro (fora de Portugal) acompanhados por adulto que não exerce o poder paternal ou desacompanhados
Documento de identificação válido (passaporte ou outro documento de identificação que seja válido no transporte entre os dois países)

Menores residentes em Portugal acompanhados por adulto que não exerce o poder paternal ou desacompanhados
Documento de identificação válido e autorização escrita, datada, assinada por quem exerce o poder paternal e reconhecida em Cartório Notarial, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados:

  • Menor, filho de pais casados: a autorização de saída será emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;
  • Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado: a autorização de saída será emitida e assinada pelo ascendente a quem foi confiado, comprovando-se pela sentença que determina o exercício do poder paternal;
  • Menor órfão de um dos progenitores: a autorização de saída será emitida e assinada pelo progenitor vivo e será exibida a certidão de óbito do ascendente falecido;
  • Menor cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores: a autorização de saída será emitida e assinada pelo progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida, comprovando-se esta situação através da exibição da certidão de nascimento do menor;
  • Menor filho de progenitores não unidos por matrimónio: a autorização de saída será emitida e assinada pelo progenitor que tem a guarda do menor (a lei presume tratar-se da mãe). É necessário exibir a certidão de nascimento do menor. Contudo, se na certidão constar que o exercício paternal pertence a ambos os progenitores, quando viverem maritalmente, qualquer um deles pode emitir essa autorização;
  • Menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: a autorização de saída é da competência do progenitor a quem o tribunal atribuiu o exercício do poder paternal, sendo necessário exibir a certidão do despacho judicial;
  • Menor sujeito a tutela: os menores sujeitos a tutela, cujos pais houverem falecido, estiverem inibidos do poder paternal, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou forem incógnitos, a autorização de saída será emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores, comprovado através da respectiva certidão de sentença. Nos casos em que, por falta de pessoa que exerça a tutela, a tutela do menor tenha sido conferida a um estabelecimento de educação de educação ou assistência, público ou particular, o director do estabelecimento assinará a autorização de saída. Em ambos os casos será exibida certidão do despacho onde conste a nomeação da tutela;
  • Menor adoptado ou em processo de adopção: a autorização de saída será emitida e assinada pelo adoptante, ou deste e do seu cônjuge (quando o adoptado seja filho do último), ou de um dos adoptantes, se estes forem casados, sendo necessária a exibição da certidão do despacho judicial que confie a guarda;
  • Menores emancipados: o menor é emancipado pelo casamento, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa. Assim, não será necessária autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento para provar a sua situação de emancipação.

O reconhecimento notarial deverá consistir numa declaração em que se atesta que a assinatura em questão pertence a determinada pessoa (B.I., data de emissão e arquivo). Deverá ainda conter certificação da relação de parentesco, ou outra que ligue o menor ao autor da autorização.
A declaração receberá o carimbo notarial ou selo branco.

Informação adicional:

Crianças não Acompanhadas